A escritura pública de instituição de bem de família é um ato declaratório, regulado pelos artigo 1.711 e seguintes do Código Civil e pelo artigo 261 e seguintes da Lei dos Registros Públicos (art. 260 revogado pelo 1711 CC), consistindo na reserva que alguém faz sobre determinado bem imóvel residencial, afastando-o da possibilidade de responder por dívidas posteriores à sua instituição (art. 1715 CC), com as ressalvas previstas, para a lavratura da qual, nada mais haverá de ser exigido dos interessados além de certidões atualizadas sobre a existência ou não de ônus e ações reipersecutórias sobre o imóvel, bem como certidão da correspondente matrícula; o restante consiste na apresentação dos documentos pessoais dos instituidores e suas declarações, na forma da lei.
Sem cogitar dispensa ou pagamento de Imposto de Transmissão, cabe ressaltar que a apresentação da escritura pública ao Serviço Registral implica em pedido para a publicação de edital (art. 261 LRP).