Alienação Fiduciária
Alienação Fiduciária

Amparada pela Lei 9.514/97 e seus artigos, a Alienação Fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível ou de um bem imóvel, como garantia de um débito. Serve para garantir o pagamento de uma dívida, se a dívida não for paga, o credor poderá consolidar a propriedade em seu nome.
Como os casos mais comuns são os de instituições financeiras que escolhem a alienação fiduciária como forma de garantia de empréstimos, ter o próprio bem que será comprado como forma de garantia do pagamento faz com que as instituições ofereçam descontos mais atraentes para quem escolhe essa modalidade de financiamento.
O maior risco da alienação fiduciária é justamente o que faz com que ela seja economicamente vantajosa para o devedor: o bem alienado como garantia do pagamento não é mais do devedor, e sim do credor. Isso significa que, caso o devedor não consiga mais pagar o valor devido (as parcelas de um empréstimo feito com um banco, por exemplo), o credor tem o direito de vender o bem para quitar o resto da dívida. A alienação fiduciária, embora geralmente seja uma forma de diminuir os juros e aumentar o período de pagamento de uma dívida, faz com que o devedor perca a propriedade do bem, embora mantenha a sua posse. Diferente do penhor e da hipoteca, onde o devedor ainda é o proprietário do bem, na alienação fiduciária o credor se torna o proprietário.
Diferença entre alienação fiduciária e outras garantias
Como vimos anteriormente, a alienação fiduciária, por deixar a propriedade do bem adquirido como forma de garantir o pagamento, se enquadra como uma garantia real. Mas qual é a diferença entre a alienação fiduciária, a hipoteca e o penhor?
A alienação fiduciária, como foi explicado anteriormente, é uma forma de garantia onde o devedor, ao financiar um bem, o deixa no nome do credor até que toda a dívida da compra daquele bem seja paga. O devedor usufrui do bem e tem sua posse, mas o bem não é, juridicamente, sua propriedade.
Na hipoteca, o devedor entrega a propriedade de um bem imóvel (alguns bens móveis podem também ser hipotecados, como aeronaves e embarcações) como garantia de pagamento de uma dívida com um credor.
Entretanto, a hipoteca se distingue da alienação fiduciária por um principal motivo: a alienação fiduciária entrega o próprio bem adquirido como forma de garantia, enquanto na hipoteca qualquer bem pode ser entregue para garantir o pagamento da dívida.
Em poucas palavras, enquanto o bem garantido pela alienação fiduciária é o próprio bem adquirido pelo devedor, na hipoteca, qualquer bem imóvel pode ser utilizado para garantir o pagamento.
No penhor, o devedor entrega a posse de um bem móvel (como quadros, joias, coleções, entre outros) para o credor até que a dívida seja paga. Diferente da hipoteca e da alienação fiduciária, o devedor entrega a posse do bem ao credor, que o obtém até que a dívida seja quitada.
A alienação fiduciária pode ser realizada sobre bens imóveis e móveis. No entanto, cada um dos tipos de bens possui uma lei específica própria.
Leis que regulam a alienação fiduciária
A alienação fiduciária de bens imóveis é regida pelo capítulo II (artigos 22 a 33) da Lei nº 9.514/97. O artigo 22 decreta a alienação fiduciária como:
“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”.
Como se pode observar, a alienação fiduciária de bens imóveis pode ser realizada entre qualquer credor e devedor. Embora não seja comum, a alienação fiduciária de bens imóveis não está restrita às dívidas com entidades bancárias.
Já a alienação fiduciária de bens móveis é regida pelos artigos 1.361 a 1.368-B do Código Civil. O artigo 1.361 explica o que é considerado um bem móvel fiduciário da seguinte forma:
“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”.
As leis do Código Civil para alienação fiduciária de bens móveis pode ser utilizada, de forma suplementar, a situações onde o bem alienado é imóvel, caso a Lei específica não seja suficiente.